STJ — 2432558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3950ff4d0e61acaff8e3079f11001e6dfe524562e3a3d77599cfbcefd6a7041b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911963
Número de registro na fonte
202302853199
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2432558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3950ff4d0e61acaff8e3079f11001e6dfe524562e3a3d77599cfbcefd6a7041b. SHA-256 do comentário: b2712b6783baf4a88878271c3dca18710770929fc4d48df9a9040a6a141977b5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo a condenação da agravante à pena de reclusão e inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pela prática do crime de descaminho. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é um efeito automático da condenação. 4. Outro questão em discussão consiste em saber se as instâncias de origem apresentaram fundamentação específica sobre a necessidade de aplicação da medida de inabilitação para dirigir veículo automotor. 5. A agravante alega que a decisão de inabilitação foi baseada em fundamentação genérica e que a jurisprudência sobre a aplicação automática do art. 92, III, do Código Penal não é pacífica.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da inabilitação, considerando que a agravante utilizou o veículo para a prática do delito, que a medida se mostra necessária para evitar a reiteração da conduta delituosa e que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da habilitação para o trabalho. 9. A decisão monocrática do relator está amparada pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil, que permitem ao relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334, caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/10/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e desproveu recurso especial, mantendo a condenação da agravante à pena de reclusão e inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pela prática do crime de descaminho. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a inabilitação para dirigir veículo automotor é um efeito automático da condenação. 4. Outro questão em discussão consiste em saber se as instâncias de origem apresentaram fundamentação específica sobre a necessidade de aplicação da medida de inabilitação para dirigir veículo automotor. 5. A agravante alega que a decisão de inabilitação foi baseada em fundamentação genérica e que a jurisprudência sobre a aplicação automática do art. 92, III, do Código Penal não é pacífica. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida. 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da inabilitação, considerando que a agravante utilizou o veículo para a prática do delito, que a medida se mostra necessária para evitar a reiteração da conduta delituosa e que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da habilitação para o trabalho. 9. A decisão monocrática do relator está amparada pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil, que permitem ao relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334, caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/10/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.