STJ — 2432558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3950ff4d0e61acaff8e3079f11001e6dfe524562e3a3d77599cfbcefd6a7041b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911963
- Número de registro na fonte
- 202302853199
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e desproveu recurso especial, mantendo a condenação da
agravante à pena de reclusão e inabilitação para dirigir veículo
automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pela prática
do crime de descaminho.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias
atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para
dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal e se a inabilitação para dirigir veículo
automotor é um efeito automático da condenação.
4. Outro questão em discussão consiste em saber se as instâncias de
origem apresentaram fundamentação específica sobre a necessidade de
aplicação da medida de inabilitação para dirigir veículo automotor.
5. A agravante alega que a decisão de inabilitação foi baseada em
fundamentação genérica e que a jurisprudência sobre a aplicação
automática do art. 92, III, do Código Penal não é pacífica.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no
Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de
circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta
quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime
doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da
medida.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da inabilitação, considerando
que a agravante utilizou o veículo para a prática do delito, que a
medida se mostra necessária para evitar a reiteração da conduta
delituosa e que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da
habilitação para o trabalho.
9. A decisão monocrática do relator está amparada pelo Regimento
Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil, que permitem ao
relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência
consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação
para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado
como meio para a prática de crime doloso, desde que haja
fundamentação adequada sobre a necessidade da medida".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334,
caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no
REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
1º/10/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR
VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu e desproveu recurso especial, mantendo a condenação da
agravante à pena de reclusão e inabilitação para dirigir veículo
automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pela prática
do crime de descaminho.
2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias
atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para
dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de
crime doloso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação de circunstâncias atenuantes pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal e se a inabilitação para dirigir veículo
automotor é um efeito automático da condenação.
4. Outro questão em discussão consiste em saber se as instâncias de
origem apresentaram fundamentação específica sobre a necessidade de
aplicação da medida de inabilitação para dirigir veículo automotor.
5. A agravante alega que a decisão de inabilitação foi baseada em
fundamentação genérica e que a jurisprudência sobre a aplicação
automática do art. 92, III, do Código Penal não é pacífica.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no
Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de
circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta
quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime
doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da
medida.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação idônea para a imposição da inabilitação, considerando
que a agravante utilizou o veículo para a prática do delito, que a
medida se mostra necessária para evitar a reiteração da conduta
delituosa e que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da
habilitação para o trabalho.
9. A decisão monocrática do relator está amparada pelo Regimento
Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil, que permitem ao
relator decidir monocraticamente em casos de jurisprudência
consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes
não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação
para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado
como meio para a prática de crime doloso, desde que haja
fundamentação adequada sobre a necessidade da medida".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334,
caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no
REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
1º/10/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2432558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3950ff4d0e61acaff8e3079f11001e6dfe524562e3a3d77599cfbcefd6a7041b. SHA-256 do comentário:b2712b6783baf4a88878271c3dca18710770929fc4d48df9a9040a6a141977b5.