Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Raulene Ferreira Silva
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em
habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva
decretada após flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado
judicial de prisão temporária e busca e apreensão. Sustenta a defesa
excesso no cumprimento da diligência, com apreensão de objetos
alheios à investigação, ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva e ocorrência de bis in idem, requerendo a
revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no
cumprimento do mandado judicial a justificar a nulidade das provas e
da prisão em flagrante; (ii) examinar se a prisão preventiva carece
de fundamentação concreta, violando o art. 312 do CPP; (iii) apurar
se houve bis in idem na fundamentação da prisão preventiva, a
partir de elementos já utilizados na decretação da prisão
temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É descabido, nos limites do habeas corpus, conhecer-se de
alegação de excesso na execução do mandado de busca e apreensão, por
demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
dos autos, notadamente a apreensão conjunta de arma de fogo
municiada, 22 porções de maconha acondicionadas de forma indicativa
de tráfico, e motocicleta com chassi adulterado, revelando
periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.
5. A decisão judicial que converteu a prisão em preventiva expôs
fundamentos distintos dos utilizados para a decretação da prisão
temporária, afastando a tese de bis in idem.
6. A condição de saúde do agravante (epilepsia controlada) deixa de
justificar, por si só, a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, ausente comprovação de inadequação do atendimento médico
prestado no sistema prisional.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi
considerada inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do
risco à ordem pública.
8. A ausência de impugnação específica a fundamentos relevantes da
decisão agravada justifica a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE
PLANO. BIS IN IDEM AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto por José Raulene Ferreira Silva
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em
habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva
decretada após flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado
judicial de prisão temporária e busca e apreensão. Sustenta a defesa
excesso no cumprimento da diligência, com apreensão de objetos
alheios à investigação, ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva e ocorrência de bis in idem, requerendo a
revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no
cumprimento do mandado judicial a justificar a nulidade das provas e
da prisão em flagrante; (ii) examinar se a prisão preventiva carece
de fundamentação concreta, violando o art. 312 do CPP; (iii) apurar
se houve bis in idem na fundamentação da prisão preventiva, a
partir de elementos já utilizados na decretação da prisão
temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- É descabido, nos limites do habeas corpus, conhecer-se de
alegação de excesso na execução do mandado de busca e apreensão, por
demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.
- A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
dos autos, notadamente a apreensão conjunta de arma de fogo
municiada, 22 porções de maconha acondicionadas de forma indicativa
de tráfico, e motocicleta com chassi adulterado, revelando
periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.
- A decisão judicial que converteu a prisão em preventiva expôs
fundamentos distintos dos utilizados para a decretação da prisão
temporária, afastando a tese de bis in idem.
- A condição de saúde do agravante (epilepsia controlada) deixa de
justificar, por si só, a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, ausente comprovação de inadequação do atendimento médico
prestado no sistema prisional.
- A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi
considerada inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do
risco à ordem pública.
- A ausência de impugnação específica a fundamentos relevantes da
decisão agravada justifica a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE
PLANO. BIS IN IDEM AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Raulene Ferreira Silva
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em
habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva
decretada após flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado
judicial de prisão temporária e busca e apreensão. Sustenta a defesa
excesso no cumprimento da diligência, com apreensão de objetos
alheios à investigação, ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva e ocorrência de bis in idem, requerendo a
revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no
cumprimento do mandado judicial a justificar a nulidade das provas e
da prisão em flagrante; (ii) examinar se a prisão preventiva carece
de fundamentação concreta, violando o art. 312 do CPP; (iii) apurar
se houve bis in idem na fundamentação da prisão preventiva, a
partir de elementos já utilizados na decretação da prisão
temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É descabido, nos limites do habeas corpus, conhecer-se de
alegação de excesso na execução do mandado de busca e apreensão, por
demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos
dos autos, notadamente a apreensão conjunta de arma de fogo
municiada, 22 porções de maconha acondicionadas de forma indicativa
de tráfico, e motocicleta com chassi adulterado, revelando
periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.
5. A decisão judicial que converteu a prisão em preventiva expôs
fundamentos distintos dos utilizados para a decretação da prisão
temporária, afastando a tese de bis in idem.
6. A condição de saúde do agravante (epilepsia controlada) deixa de
justificar, por si só, a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, ausente comprovação de inadequação do atendimento médico
prestado no sistema prisional.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi
considerada inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do
risco à ordem pública.
8. A ausência de impugnação específica a fundamentos relevantes da
decisão agravada justifica a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.