STJ — 213604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 961acba654e9d96525e41552204e23fe0abd1a75de360568b5bf89912704e7aa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por José Raulene Ferreira Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva decretada após flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado judicial de prisão temporária e busca e apreensão. Sustenta a defesa excesso no cumprimento da diligência, com apreensão de objetos alheios à investigação, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e ocorrência de bis in idem, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no cumprimento do mandado judicial a justificar a nulidade das provas e da prisão em flagrante; (ii) examinar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, violando o art. 312 do CPP; (iii) apurar se houve bis in idem na fundamentação da prisão preventiva, a partir de elementos já utilizados na decretação da prisão temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É descabido, nos limites do habeas corpus, conhecer-se de alegação de excesso na execução do mandado de busca e apreensão, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão conjunta de arma de fogo municiada, 22 porções de maconha acondicionadas de forma indicativa de tráfico, e motocicleta com chassi adulterado, revelando periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão judicial que converteu a prisão em preventiva expôs fundamentos distintos dos utilizados para a decretação da prisão temporária, afastando a tese de bis in idem. 6. A condição de saúde do agravante (epilepsia controlada) deixa de justificar, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ausente comprovação de inadequação do atendimento médico prestado no sistema prisional. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. 8. A ausência de impugnação específica a fundamentos relevantes da decisão agravada justifica a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. BIS IN IDEM AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto por José Raulene Ferreira Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva decretada após flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado judicial de prisão temporária e busca e apreensão. Sustenta a defesa excesso no cumprimento da diligência, com apreensão de objetos alheios à investigação, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e ocorrência de bis in idem, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no cumprimento do mandado judicial a justificar a nulidade das provas e da prisão em flagrante; (ii) examinar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, violando o art. 312 do CPP; (iii) apurar se houve bis in idem na fundamentação da prisão preventiva, a partir de elementos já utilizados na decretação da prisão temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. É descabido, nos limites do habeas corpus, conhecer-se de alegação de excesso na execução do mandado de busca e apreensão, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.
  4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão conjunta de arma de fogo municiada, 22 porções de maconha acondicionadas de forma indicativa de tráfico, e motocicleta com chassi adulterado, revelando periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva.
  5. A decisão judicial que converteu a prisão em preventiva expôs fundamentos distintos dos utilizados para a decretação da prisão temporária, afastando a tese de bis in idem.
  6. A condição de saúde do agravante (epilepsia controlada) deixa de justificar, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ausente comprovação de inadequação do atendimento médico prestado no sistema prisional.
  7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
  8. A ausência de impugnação específica a fundamentos relevantes da decisão agravada justifica a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. BIS IN IDEM AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por José Raulene Ferreira Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva decretada após flagrante ocorrido durante o cumprimento de mandado judicial de prisão temporária e busca e apreensão. Sustenta a defesa excesso no cumprimento da diligência, com apreensão de objetos alheios à investigação, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e ocorrência de bis in idem, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve excesso no cumprimento do mandado judicial a justificar a nulidade das provas e da prisão em flagrante; (ii) examinar se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, violando o art. 312 do CPP; (iii) apurar se houve bis in idem na fundamentação da prisão preventiva, a partir de elementos já utilizados na decretação da prisão temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É descabido, nos limites do habeas corpus, conhecer-se de alegação de excesso na execução do mandado de busca e apreensão, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão conjunta de arma de fogo municiada, 22 porções de maconha acondicionadas de forma indicativa de tráfico, e motocicleta com chassi adulterado, revelando periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão judicial que converteu a prisão em preventiva expôs fundamentos distintos dos utilizados para a decretação da prisão temporária, afastando a tese de bis in idem. 6. A condição de saúde do agravante (epilepsia controlada) deixa de justificar, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ausente comprovação de inadequação do atendimento médico prestado no sistema prisional. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública. 8. A ausência de impugnação específica a fundamentos relevantes da decisão agravada justifica a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.