Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES COMETIDO NO
PERÍODO NOTURNO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
- No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio,
uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de
que a prática de furto noturno de bem cujo valor é superior a 10%
do salário mínimo vigente, além da existência de condenações
anteriores por delitos patrimoniais, denota maior reprovabilidade.
- No que se refere à pretensão subsidiária de reconhecimento de
crime tentado, a ausência de análise pela Corte de origem impede o
debate por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio
da insignificância, restabelecendo o acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES COMETIDO NO
PERÍODO NOTURNO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio,
uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de
que a prática de furto noturno de bem cujo valor é superior a 10%
do salário mínimo vigente, além da existência de condenações
anteriores por delitos patrimoniais, denota maior reprovabilidade.
3. No que se refere à pretensão subsidiária de reconhecimento de
crime tentado, a ausência de análise pela Corte de origem impede o
debate por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio
da insignificância, restabelecendo o acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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