STJ — 981516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b743d04ad18bf8325fe3d0587b020453c21631d08e2db153d3e43770411a45c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911976
Número de registro na fonte
202500474559
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b743d04ad18bf8325fe3d0587b020453c21631d08e2db153d3e43770411a45c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva configura medida excepcional, cabível apenas quando comprovada sua real necessidade para garantir a ordem pública, proteger a regularidade da investigação ou assegurar o cumprimento da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação válida, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida (mais de 100 pedras de crack), além de substancial quantia em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva configura medida excepcional, cabível apenas quando comprovada sua real necessidade para garantir a ordem pública, proteger a regularidade da investigação ou assegurar o cumprimento da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação válida, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida (mais de 100 pedras de crack), além de substancial quantia em dinheiro e aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.