Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva configura medida excepcional, cabível apenas
quando comprovada sua real necessidade para garantir a ordem
pública, proteger a regularidade da investigação ou assegurar o
cumprimento da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante
fundamentação válida, para a garantia da ordem pública, em razão da
reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida (mais de 100
pedras de crack), além de substancial quantia em dinheiro e
aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor
da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da
imposição da medida extrema no caso e a insuficiência de medidas
cautelares menos gravosas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva configura medida excepcional, cabível apenas
quando comprovada sua real necessidade para garantir a ordem
pública, proteger a regularidade da investigação ou assegurar o
cumprimento da lei penal, conforme estabelece o art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi decretada mediante
fundamentação válida, para a garantia da ordem pública, em razão da
reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida (mais de 100
pedras de crack), além de substancial quantia em dinheiro e
aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de um maior desvalor
da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da
imposição da medida extrema no caso e a insuficiência de medidas
cautelares menos gravosas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.