STJ — 986766

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 145e9c6079546a08520fd4f7646293db904460f6368553bd74eb3569c5eb9e69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911979
Número de registro na fonte
202500761329
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986766 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 145e9c6079546a08520fd4f7646293db904460f6368553bd74eb3569c5eb9e69. SHA-256 do comentário: 7bc12b3ce1e9514b627967cd4bda16a1d7012988be411001fa2c818e921c286f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 145e9c6079546a08520fd4f7646293db904460f6368553bd74eb3569c5eb9e69
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência dos requisitos para a custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 1,13kg de cocaína; 258,95g de maconha; e 8,4g de crack -, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 4. O histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da segregação cautelar. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência dos requisitos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - aproximadamente 1,13kg de cocaína; 258,95g de maconha; e 8,4g de crack -, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 4. O histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a necessidade da segregação cautelar. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida processual justificada por elementos concretos, sem violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.