Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96293af599c3a7a1977c64a73f8f804f470fb0a80b433feb0e873515d92b551
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d96293af599c3a7a1977c64a73f8f804f470fb0a80b433feb0e873515d92b551. SHA-256 do comentário: ec77e2629f86d4133c7c3ae2a17e117d7706f30e3735786682ce44821066726d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Gabriel Felipe de Oliveira
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em seu favor, visando à revogação da prisão preventiva
decretada por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação
concreta para a custódia cautelar, alegando que a decisão baseou-se
na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de
periculosidade, e aponta a existência de condições pessoais
favoráveis do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
fundamentação da prisão preventiva decretada contra o agravante, à
luz dos elementos concretos constantes dos autos, especialmente a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a sua
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica com base na presença de
elementos concretos que apontam para a gravidade da conduta,
notadamente a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade
relevantes, o que indica prática voltada ao comércio ilícito de
drogas, conforme auto de apreensão, laudo de constatação e demais
provas colhidas nos autos.
4. A existência de balança de precisão e de dinheiro em espécie,
encontrados junto às drogas, reforça a finalidade mercantil da
conduta e evidencia risco concreto à ordem pública, inviabilizando a
substituição por medidas cautelares diversas.
5. A reincidência do agravante, demonstrada por condenação anterior
transitada em julgado, revela contumácia delitiva e reforça sua
periculosidade, o que legitima a custódia cautelar para prevenir a
reiteração criminosa.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
natureza e quantidade da droga, aliada à reincidência, constitui
fundamento idôneo para a prisão preventiva.
7. Ausente ilegalidade flagrante na decisão agravada, e não tendo o
agravante apresentado elementos novos aptos a alterar o entendimento
já firmado, mantém-se a decisão impugnada por seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Gabriel Felipe de Oliveira
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em seu favor, visando à revogação da prisão preventiva
decretada por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação
concreta para a custódia cautelar, alegando que a decisão baseou-se
na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de
periculosidade, e aponta a existência de condições pessoais
favoráveis do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
fundamentação da prisão preventiva decretada contra o agravante, à
luz dos elementos concretos constantes dos autos, especialmente a
quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a sua
reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica com base na presença de
elementos concretos que apontam para a gravidade da conduta,
notadamente a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade
relevantes, o que indica prática voltada ao comércio ilícito de
drogas, conforme auto de apreensão, laudo de constatação e demais
provas colhidas nos autos.
4. A existência de balança de precisão e de dinheiro em espécie,
encontrados junto às drogas, reforça a finalidade mercantil da
conduta e evidencia risco concreto à ordem pública, inviabilizando a
substituição por medidas cautelares diversas.
5. A reincidência do agravante, demonstrada por condenação anterior
transitada em julgado, revela contumácia delitiva e reforça sua
periculosidade, o que legitima a custódia cautelar para prevenir a
reiteração criminosa.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
natureza e quantidade da droga, aliada à reincidência, constitui
fundamento idôneo para a prisão preventiva.
7. Ausente ilegalidade flagrante na decisão agravada, e não tendo o
agravante apresentado elementos novos aptos a alterar o entendimento
já firmado, mantém-se a decisão impugnada por seus próprios
fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 990066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d96293af599c3a7a1977c64a73f8f804f470fb0a80b433feb0e873515d92b551. SHA-256 do comentário:ec77e2629f86d4133c7c3ae2a17e117d7706f30e3735786682ce44821066726d.