STJ — 991298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599c5519b2ac2b1132f71e167d938a4f995bce7e9a206dd725ad18e946b40611
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em
flagrante, em 25/2/2025, com posterior conversão da prisão em
preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33,
caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a negativa de
autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da
fundamentação da prisão preventiva decretada com base na garantia da
ordem pública; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art.
319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável analisar as alegações de negativa de autoria e
fragilidade probatória por meio de habeas corpus, pois demanda
revolvimento fático-probatório incompatível com o rito da
impetração.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que
evidenciam a gravidade das condutas imputadas, notadamente a
apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, a confissão de
um dos corréus e a suposta participação em organização criminosa
voltada ao tráfico de entorpecentes.
5. A fundamentação do decreto prisional aponta risco à ordem
pública, diante da periculosidade social evidenciada pelas
circunstâncias do caso e da atuação reiterada no comércio ilícito de
drogas, o que justifica a manutenção da custódia.
6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF, é idônea a
prisão preventiva quando baseada na necessidade de interromper ou
reduzir a atuação de organização criminosa e quando a gravidade
concreta do delito compromete a eficácia de medidas cautelares
alternativas.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas
mostra-se inviável, ante a insuficiência dessas providências frente
à periculosidade do agravante e ao risco concreto de reiteração
delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.