O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311 do CTB. Posteriormente, o
agravante foi denunciado com base nos arts. 33, c/c o art. 40, V, da
Lei n. 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 311 do CTB. A
defesa reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva previstos no art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada contra o
agravante; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de alegações relativas à negativa de autoria ou à
insuficiência de provas exige dilação probatória incompatível por
meio de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade
de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de
balança de precisão, embalagens para acondicionamento de
entorpecentes e telefone celular.
5. A tentativa de fuga e direção perigosa empreendida pelo
agravante, no momento da abordagem policial, reforçam o risco de
reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
6. A periculosidade social do agente foi demonstrada pela quantidade
e natureza da droga, em consonância com a orientação do STF e STJ
quanto à idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem
pública, em casos de tráfico de drogas.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante das circunstâncias do delito e da gravidade
concreta da conduta imputada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA
E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente por suposta prática dos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311 do CTB. Posteriormente, o
agravante foi denunciado com base nos arts. 33, c/c o art. 40, V, da
Lei n. 11.343/2006, art. 330 do Código Penal e art. 311 do CTB. A
defesa reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva previstos no art. 312 do CPP, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada contra o
agravante; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de alegações relativas à negativa de autoria ou à
insuficiência de provas exige dilação probatória incompatível por
meio de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade
de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de
balança de precisão, embalagens para acondicionamento de
entorpecentes e telefone celular.
5. A tentativa de fuga e direção perigosa empreendida pelo
agravante, no momento da abordagem policial, reforçam o risco de
reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
6. A periculosidade social do agente foi demonstrada pela quantidade
e natureza da droga, em consonância com a orientação do STF e STJ
quanto à idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem
pública, em casos de tráfico de drogas.
7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante das circunstâncias do delito e da gravidade
concreta da conduta imputada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.