STJ — 2229393

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6edb81ab6da53ae3d6cdc2f44247ebf71af4e6f3a3efe6239db79dee80850a33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911985
Número de registro na fonte
202203255203
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229393 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6edb81ab6da53ae3d6cdc2f44247ebf71af4e6f3a3efe6239db79dee80850a33. SHA-256 do comentário: 192d42176f68ad4536e8d2faf946e23168f7e01ee38c6ad8c436bac970c70d4e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 6edb81ab6da53ae3d6cdc2f44247ebf71af4e6f3a3efe6239db79dee80850a33
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por MARIANA TEIXEIRA DA TRINDADE e, em conjunto, por MARIA JOSÉ NOVELLI DELFINI e RENATO AUGUSTO DE ALMEIDA DELFINI, contra acórdão que deu provimento a recurso especial para readequar a pena imposta por infração ao art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal. As embargantes alegam erro material e omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da readequação da pena para patamar inferior. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva após a readequação da pena; (ii) verificar se, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, está configurada a extinção da punibilidade pela prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quando a omissão compromete a análise integral da pretensão recursal e seus efeitos jurídicos. 4. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal e readequada a pena ao patamar de 2 anos de reclusão, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. Considerando o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, e verificado o transcurso superior a esse prazo entre a publicação da sentença condenatória (01/09/2017) e a publicação do acórdão confirmatório da condenação (03/11/2021), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 6. Constatado o vício de omissão e a efetiva ocorrência da prescrição, deve ser acolhido o pleito para extinguir a punibilidade dos embargantes, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A readequação da pena imposta, por força de decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, impõe a reavaliação do prazo prescricional à luz da nova pena fixada. 2. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre marcos interruptivos definidos na lei penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. A omissão quanto à análise da prescrição após a readequação da pena configura vício sanável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 273, § 1º, § 1º-A E § 1º-B, I E III, DO CÓDIGO PENAL. ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARIANA TEIXEIRA DA TRINDADE e, em conjunto, por MARIA JOSÉ NOVELLI DELFINI e RENATO AUGUSTO DE ALMEIDA DELFINI, contra acórdão que deu provimento a recurso especial para readequar a pena imposta por infração ao art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal. As embargantes alegam erro material e omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da readequação da pena para patamar inferior. O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva após a readequação da pena; (ii) verificar se, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, está configurada a extinção da punibilidade pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente quando a omissão compromete a análise integral da pretensão recursal e seus efeitos jurídicos. 4. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal e readequada a pena ao patamar de 2 anos de reclusão, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. Considerando o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, e verificado o transcurso superior a esse prazo entre a publicação da sentença condenatória (01/09/2017) e a publicação do acórdão confirmatório da condenação (03/11/2021), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 6. Constatado o vício de omissão e a efetiva ocorrência da prescrição, deve ser acolhido o pleito para extinguir a punibilidade dos embargantes, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A readequação da pena imposta, por força de decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, impõe a reavaliação do prazo prescricional à luz da nova pena fixada. 2. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre marcos interruptivos definidos na lei penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. A omissão quanto à análise da prescrição após a readequação da pena configura vício sanável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.