STJ — 2480831

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb366e9a3af85aaef398221e34cbbe694b85a6a11ec7a17aaa6633af57122a56

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911986
Número de registro na fonte
202303661774
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2480831 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bb366e9a3af85aaef398221e34cbbe694b85a6a11ec7a17aaa6633af57122a56. SHA-256 do comentário: c28c49757a6d05ce9a79d7bc17585977bd26212afa29152a82622a7fd0d3d570.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: bb366e9a3af85aaef398221e34cbbe694b85a6a11ec7a17aaa6633af57122a56
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, alegando omissão quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A instância ordinária justificou a imposição do regime inicial fechado com base na quantidade significativa de droga apreendida (mais de 4 kg de maconha) e na atuação do réu como responsável pela distribuição dos entorpecentes na região.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas justifica a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. A atuação do réu como distribuidor de drogas na região e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a imposição do regime inicial fechado, circunstância desfavorável utilizada na terceira fase da fixação da pena. 5. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão, alegando omissão quanto à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 2. A instância ordinária justificou a imposição do regime inicial fechado com base na quantidade significativa de droga apreendida (mais de 4 kg de maconha) e na atuação do réu como responsável pela distribuição dos entorpecentes na região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas justifica a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A atuação do réu como distribuidor de drogas na região e a quantidade da substância entorpecente apreendida justificam a imposição do regime inicial fechado, circunstância desfavorável utilizada na terceira fase da fixação da pena. 5. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.