O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o argumento de
inadequação da via eleita para impugnar questões relativas à
sentença condenatória.
2. O agravante alega que, embora o habeas corpus não seja a via
adequada para suscitar questões relativas à dosimetria penal, é
cabível a concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante
ilegalidade, como no afastamento do redutor do tráfico privilegiado
com base apenas na quantidade de entorpecente apreendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para impugnar sentença condenatória, especialmente em
relação à dosimetria da pena, quando alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
impugnar questões relativas à sentença condenatória, devendo ser
utilizado o recurso próprio, conforme jurisprudência pacificada.
5. A análise de novas provas ou de elementos que possam alterar a
sentença condenatória deve ser realizada em sede de revisão
criminal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio para impugnar sentença condenatória. 2. A revisão
criminal é o instrumento processual adequado para análise de novas
provas ou elementos que possam alterar a sentença condenatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.441/RJ,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ,
AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 19/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o argumento de
inadequação da via eleita para impugnar questões relativas à
sentença condenatória.
2. O agravante alega que, embora o habeas corpus não seja a via
adequada para suscitar questões relativas à dosimetria penal, é
cabível a concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante
ilegalidade, como no afastamento do redutor do tráfico privilegiado
com base apenas na quantidade de entorpecente apreendido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para impugnar sentença condenatória, especialmente em
relação à dosimetria da pena, quando alegada flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
impugnar questões relativas à sentença condenatória, devendo ser
utilizado o recurso próprio, conforme jurisprudência pacificada.
5. A análise de novas provas ou de elementos que possam alterar a
sentença condenatória deve ser realizada em sede de revisão
criminal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio para impugnar sentença condenatória. 2. A revisão
criminal é o instrumento processual adequado para análise de novas
provas ou elementos que possam alterar a sentença condenatória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.441/RJ,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ,
AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 19/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.