STJ — 212511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f1e7227372e370132265cfdb488d54f951fefecbf6af60ac7d6cf6ef90c795d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912036
Número de registro na fonte
202500760672
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1f1e7227372e370132265cfdb488d54f951fefecbf6af60ac7d6cf6ef90c795d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o argumento de inadequação da via eleita para impugnar questões relativas à sentença condenatória. 2. O agravante alega que, embora o habeas corpus não seja a via adequada para suscitar questões relativas à dosimetria penal, é cabível a concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, como no afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente apreendido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória, especialmente em relação à dosimetria da pena, quando alegada flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar questões relativas à sentença condenatória, devendo ser utilizado o recurso próprio, conforme jurisprudência pacificada. 5. A análise de novas provas ou de elementos que possam alterar a sentença condenatória deve ser realizada em sede de revisão criminal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória. 2. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para análise de novas provas ou elementos que possam alterar a sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.441/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o argumento de inadequação da via eleita para impugnar questões relativas à sentença condenatória. 2. O agravante alega que, embora o habeas corpus não seja a via adequada para suscitar questões relativas à dosimetria penal, é cabível a concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, como no afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade de entorpecente apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória, especialmente em relação à dosimetria da pena, quando alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar questões relativas à sentença condenatória, devendo ser utilizado o recurso próprio, conforme jurisprudência pacificada. 5. A análise de novas provas ou de elementos que possam alterar a sentença condenatória deve ser realizada em sede de revisão criminal, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória. 2. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para análise de novas provas ou elementos que possam alterar a sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.441/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/04/2018; STJ, AgRg no HC 727.221/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.