STJ — 994161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce3b73d8727a237e368ed320e383d4fbdedd7a1a068176ebaeac0cf1104a80e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de
drogas. A defesa alega que os antecedentes do acusado carecem de
contemporaneidade e que a reincidência, por si só, não justifica a
prisão, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a alegada reiteração
delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
reiteração delitiva do agravante, que possui condenação anterior
por roubo e responde a inquérito por tráfico de drogas e posse
irregular de arma de fogo.
4. A quantidade de drogas apreendida, embora não expressiva,
associada ao histórico criminal do agravante, justifica a
necessidade de garantir a ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o
risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública. 2. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a
ordem pública diante da reincidência e histórico criminal do
acusado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no
RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de
drogas. A defesa alega que os antecedentes do acusado carecem de
contemporaneidade e que a reincidência, por si só, não justifica a
prisão, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a alegada reiteração
delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
reiteração delitiva do agravante, que possui condenação anterior
por roubo e responde a inquérito por tráfico de drogas e posse
irregular de arma de fogo.
4. A quantidade de drogas apreendida, embora não expressiva,
associada ao histórico criminal do agravante, justifica a
necessidade de garantir a ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dado o
risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
há reiteração delitiva e risco concreto à ordem pública. 2. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a
ordem pública diante da reincidência e histórico criminal do
acusado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no
RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 24.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.