STJ — 2171590

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbde8d2ad3e4dcdd6406785a2ebede8c962de84c7ad9e1c91eb304ec543eb9e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912057
Número de registro na fonte
202403561164
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de concordância à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal. 2. Os agravantes alegam que não houve recusa à proposta de ANPP, pretendendo que a manifestação sobre ela ocorra após o exame das preliminares suscitadas no recurso especial interposto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível que os agravantes deixem para se manifestar sobre a proposta de ANPP em momento posterior ao julgamento de preliminares suscitadas no recurso especial interposto.

III. Razões de decidir

4. O ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP. 5. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer, sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro lado, não é dado ao réu/investigado decidir em que momento deseja manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto. 6. Considerando que os agravantes, devidamente intimados para se manifestar sobre o ANPP proposto pelo MPF, entenderam (dentro de seu espaço de discricionariedade) que o acordo não lhes seria vantajoso, uma vez que pretendem ver reconhecidas nulidades suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses recursais.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A manifestação sobre a proposta de ANPP deve ocorrer no momento oportuno, não cabendo ao réu/investigado decidir quando se manifestará". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1098.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de concordância à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal. 2. Os agravantes alegam que não houve recusa à proposta de ANPP, pretendendo que a manifestação sobre ela ocorra após o exame das preliminares suscitadas no recurso especial interposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível que os agravantes deixem para se manifestar sobre a proposta de ANPP em momento posterior ao julgamento de preliminares suscitadas no recurso especial interposto. III. Razões de decidir 4. O ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP. 5. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer, sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro lado, não é dado ao réu/investigado decidir em que momento deseja manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto. 6. Considerando que os agravantes, devidamente intimados para se manifestar sobre o ANPP proposto pelo MPF, entenderam (dentro de seu espaço de discricionariedade) que o acordo não lhes seria vantajoso, uma vez que pretendem ver reconhecidas nulidades suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A manifestação sobre a proposta de ANPP deve ocorrer no momento oportuno, não cabendo ao réu/investigado decidir quando se manifestará". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1098.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.