STJ — 2171590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbde8d2ad3e4dcdd6406785a2ebede8c962de84c7ad9e1c91eb304ec543eb9e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912057
- Número de registro na fonte
- 202403561164
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que determinou o regular prosseguimento do feito, diante
da ausência de concordância à proposta de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal.
2. Os agravantes alegam que não houve recusa à proposta de ANPP,
pretendendo que a manifestação sobre ela ocorra após o exame das
preliminares suscitadas no recurso especial interposto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível que os agravantes deixem para se manifestar sobre a
proposta de ANPP em momento posterior ao julgamento de preliminares
suscitadas no recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
4. O ANPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, possui natureza de negócio jurídico processual,
atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou
não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde
que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP.
5. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer,
sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro lado,
não é dado ao réu/investigado decidir em que momento deseja
manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto.
6. Considerando que os agravantes, devidamente intimados para se
manifestar sobre o ANPP proposto pelo MPF, entenderam (dentro de seu
espaço de discricionariedade) que o acordo não lhes seria
vantajoso, uma vez que pretendem ver reconhecidas nulidades
suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a
regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses
recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A manifestação sobre a proposta de ANPP deve
ocorrer no momento oportuno, não cabendo ao réu/investigado decidir
quando se manifestará".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1098.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
CONCORDÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que determinou o regular prosseguimento do feito, diante
da ausência de concordância à proposta de Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal.
2. Os agravantes alegam que não houve recusa à proposta de ANPP,
pretendendo que a manifestação sobre ela ocorra após o exame das
preliminares suscitadas no recurso especial interposto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível que os agravantes deixem para se manifestar sobre a
proposta de ANPP em momento posterior ao julgamento de preliminares
suscitadas no recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
4. O ANPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, possui natureza de negócio jurídico processual,
atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou
não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde
que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP.
5. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer,
sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro lado,
não é dado ao réu/investigado decidir em que momento deseja
manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto.
6. Considerando que os agravantes, devidamente intimados para se
manifestar sobre o ANPP proposto pelo MPF, entenderam (dentro de seu
espaço de discricionariedade) que o acordo não lhes seria
vantajoso, uma vez que pretendem ver reconhecidas nulidades
suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a
regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses
recursais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A manifestação sobre a proposta de ANPP deve
ocorrer no momento oportuno, não cabendo ao réu/investigado decidir
quando se manifestará".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1098.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.