STJ — 2492737
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 820ea98e8e441ffc3c3cf53e5ee4cf3f0535103f0244fef16c0f470ebbe072cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912093
- Número de registro na fonte
- 202303894206
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sem reconhecimento da extinção
de punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência financeira
da agravante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a hipossuficiência financeira da agravante pode justificar a
extinção de punibilidade quanto à pena de multa; e (ii) saber se a
natureza penal da multa impede a aplicação de normas administrativas
que autorizam a não execução de débitos de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A extinção de punibilidade pela
hipossuficiência financeira não se aplica ao caso, pois não houve
cumprimento integral da pena privativa de liberdade, conforme
precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada
com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela
hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento
integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu
caráter penal, deve ser executada independentemente de normas
administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art.
921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP;
STF, ADI 7032/DF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A EXTINÇÃO DA PENA DE
MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS
FISCAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, sem reconhecimento da extinção
de punibilidade da pena de multa pela hipossuficiência financeira
da agravante.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a hipossuficiência financeira da agravante pode justificar a
extinção de punibilidade quanto à pena de multa; e (ii) saber se a
natureza penal da multa impede a aplicação de normas administrativas
que autorizam a não execução de débitos de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A extinção de punibilidade pela
hipossuficiência financeira não se aplica ao caso, pois não houve
cumprimento integral da pena privativa de liberdade, conforme
precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada
com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais,
conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela
hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento
integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu
caráter penal, deve ser executada independentemente de normas
administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art.
921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP;
STF, ADI 7032/DF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.