O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao
Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de
regime do apenado.
II. Questões em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída
pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP
pode retroagir para prejudicar apenado.
3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar
a imposição do exame criminológico no caso.
III. Razões de decidir
4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a
Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.".
5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no
sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa
pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não
serem elementos concretos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução da pena, não justificam a
determinação de realização de exame criminológico para aferir o
preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios
executórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela
Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a
realização do exame criminológico como condição para a progressão de
regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é
apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a
qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na
longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".
Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no
HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao
Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de
regime do apenado.
II. Questões em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída
pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP
pode retroagir para prejudicar apenado.
3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar
a imposição do exame criminológico no caso.
III. Razões de decidir
4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame
criminológico como condição para a progressão de regime - não pode
retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a
Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.".
5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no
sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa
pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não
serem elementos concretos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução da pena, não justificam a
determinação de realização de exame criminológico para aferir o
preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios
executórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela
Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a
realização do exame criminológico como condição para a progressão de
regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é
apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a
qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na
longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".
Dispositivo relevante citado: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 112, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no
HC n. 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.419/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.