O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no
julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da menção ao silêncio
do acusado pelo Ministério Público durante os debates.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem
exploração do tema, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal
do Júri.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem
exploração do tema, não enseja nulidade, conforme o art. 478, II,
do Código de Processo Penal.
4. Não houve, ademais, demonstração concreta de prejuízo à defesa,
elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo
penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio do acusado,
sem exploração do tema, não configura nulidade do julgamento pelo
Tribunal do Júri. 2. A demonstração concreta de prejuízo é
necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal,
conforme o princípio pas de nullité sans grief."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.000/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg
no HC 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MENÇÃO
AO SILÊNCIO DO ACUSADO NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO
DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em razão de alegada nulidade no
julgamento pelo Tribunal do Júri, decorrente da menção ao silêncio
do acusado pelo Ministério Público durante os debates.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público, sem
exploração do tema, configura nulidade do julgamento pelo Tribunal
do Júri.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a mera referência ao silêncio do acusado, sem
exploração do tema, não enseja nulidade, conforme o art. 478, II,
do Código de Processo Penal.
4. Não houve, ademais, demonstração concreta de prejuízo à defesa,
elemento necessário para o reconhecimento de nulidade no processo
penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio do acusado,
sem exploração do tema, não configura nulidade do julgamento pelo
Tribunal do Júri. 2. A demonstração concreta de prejuízo é
necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal,
conforme o princípio pas de nullité sans grief."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 355.000/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg
no HC 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.