O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade absoluta por
cerceamento de defesa devido à sonegação de conteúdo de prova
referente a interceptações telefônicas.
2. O agravante alegou que as defesas não tiveram acesso aos ofícios
das operadoras de telefonia, que responderam às solicitações de
interceptação telefônica, comprometendo o exercício do direito de
defesa.
3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclareceu que todos os
ofícios das operadoras de telefonia foram juntados aos autos, em
cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, e que a
expedição de novos ofícios era desnecessária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de
telefonia configura cerceamento de defesa e se tal fato enseja a
nulidade do processo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que a ausência de
ofícios detalhados não configura cerceamento de defesa, pois as
informações podem ser obtidas a partir das datas dos diálogos
interceptados e suas transcrições.
6. Foi ressaltado que, à época das interceptações, não havia
obrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras, e que a
falta de acesso a esses documentos constitui mera irregularidade
processual, não ensejando nulidade.
7. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de
prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de ofícios-resposta das
operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa,
constituindo mera irregularidade processual. 2. A demonstração de
prejuízo concreto é necessária para a declaração de nulidade
processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n.
9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 113.628/RJ; STJ, AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, RHC 125.670/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.02.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS OFÍCIOS-RESPOSTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade absoluta por
cerceamento de defesa devido à sonegação de conteúdo de prova
referente a interceptações telefônicas.
2. O agravante alegou que as defesas não tiveram acesso aos ofícios
das operadoras de telefonia, que responderam às solicitações de
interceptação telefônica, comprometendo o exercício do direito de
defesa.
3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclareceu que todos os
ofícios das operadoras de telefonia foram juntados aos autos, em
cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, e que a
expedição de novos ofícios era desnecessária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a falta de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de
telefonia configura cerceamento de defesa e se tal fato enseja a
nulidade do processo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que a ausência de
ofícios detalhados não configura cerceamento de defesa, pois as
informações podem ser obtidas a partir das datas dos diálogos
interceptados e suas transcrições.
6. Foi ressaltado que, à época das interceptações, não havia
obrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras, e que a
falta de acesso a esses documentos constitui mera irregularidade
processual, não ensejando nulidade.
7. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de
prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de ofícios-resposta das
operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa,
constituindo mera irregularidade processual. 2. A demonstração de
prejuízo concreto é necessária para a declaração de nulidade
processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n.
9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 113.628/RJ; STJ, AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, RHC 125.670/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.02.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.