O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco
na aplicação do art. 59 do Código Penal, com a pena-base fixada
acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na
fração aplicada em razão da tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o
patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas
instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos
concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais
qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a
conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda
fase da dosimetria.
4. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base
quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se
revelar superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese.
5. A adoção do patamar intermediário de redução da pena pela
tentativa foi concretamente fundamentada no iter criminis
percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das
provas e fatos dos autos.
6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias
é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por
tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em
sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento
fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução
da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter
criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024;
STJ, HC n. 856.821/RJ, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n.
943.129/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco
na aplicação do art. 59 do Código Penal, com a pena-base fixada
acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na
fração aplicada em razão da tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi
majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o
patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas
instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos
concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais
qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a
conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda
fase da dosimetria.
4. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base
quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se
revelar superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese.
5. A adoção do patamar intermediário de redução da pena pela
tentativa foi concretamente fundamentada no iter criminis
percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das
provas e fatos dos autos.
6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias
é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por
tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em
sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento
fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução
da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter
criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024;
STJ, HC n. 856.821/RJ, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n.
943.129/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.