STJ — 973442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85700ab71884b63f85604752a43da21a8b19157719a5c3f5531ce5ff0e684a34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912097
Número de registro na fonte
202500020327
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 85700ab71884b63f85604752a43da21a8b19157719a5c3f5531ce5ff0e684a34
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco na aplicação do art. 59 do Código Penal, com a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na fração aplicada em razão da tentativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria. 4. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese. 5. A adoção do patamar intermediário de redução da pena pela tentativa foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos. 6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n. 856.821/RJ, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco na aplicação do art. 59 do Código Penal, com a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na fração aplicada em razão da tentativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria. 4. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese. 5. A adoção do patamar intermediário de redução da pena pela tentativa foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos. 6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n. 856.821/RJ, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.