STJ — 978178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123587a70c7bf511a9ecd1fc7e1163c79ade03141ccbf12a515f84a4a375a078

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912099
Número de registro na fonte
202500285575
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 123587a70c7bf511a9ecd1fc7e1163c79ade03141ccbf12a515f84a4a375a078
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito.

II. Questão em discussão

2. A questões em discussão são: a alegada intempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação pode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi submetida ao Tribunal de origem; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a fundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se enquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual; se a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi devidamente fundamentada, considerando a extrema violência na prática do delito.

III. Razões de decidir

3. A questão da intempestividade do recurso da assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de defesa. 5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade de recurso não submetida ao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância superior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao momento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela extrema violência na prática do delito, conforme valoração das circunstâncias do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito. II. Questão em discussão 2. A questões em discussão são: a alegada intempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação pode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi submetida ao Tribunal de origem; se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a fundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se enquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual; se a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi devidamente fundamentada, considerando a extrema violência na prática do delito. III. Razões de decidir 3. A questão da intempestividade do recurso da assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de defesa. 5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade de recurso não submetida ao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância superior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não configura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao momento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela extrema violência na prática do delito, conforme valoração das circunstâncias do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.