O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando
intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação,
cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente
técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito.
II. Questão em discussão
2. A questões em discussão são: a alegada
intempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação
pode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi
submetida ao Tribunal de origem; se houve cerceamento de defesa
pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a
fundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se
enquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual;
se a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi
devidamente fundamentada, considerando a extrema violência na
prática do delito.
III. Razões de decidir
3. A questão da intempestividade do recurso da
assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem,
não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado
pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não
pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de
defesa.
5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência
na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime
permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade de recurso não submetida
ao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância
superior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não
configura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao
momento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela
extrema violência na prática do delito, conforme valoração das
circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando
intempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação,
cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de assistente
técnico e majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito.
II. Questão em discussão
2. A questões em discussão são: a alegada
intempestividade do recurso de apelação da assistência da acusação
pode ser conhecida por esta Corte, considerando que não foi
submetida ao Tribunal de origem; se houve cerceamento de defesa
pelo indeferimento da oitiva de assistente técnico, considerando a
fundamentação do juiz de que a atuação do assistente técnico não se
enquadrava nas disposições legais pertinentes ao momento processual;
se a majoração da pena-base pelas circunstâncias do delito foi
devidamente fundamentada, considerando a extrema violência na
prática do delito.
III. Razões de decidir
3. A questão da intempestividade do recurso da
assistência da acusação não foi submetida ao Tribunal de origem,
não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
4. O indeferimento da oitiva do assistente técnico foi fundamentado
pelo juiz, que considerou a atuação do assistente técnico não
pertinente ao momento processual, não configurando cerceamento de
defesa.
5. A majoração da pena-base foi justificada pela extrema violência
na prática do delito, sendo a valoração das circunstâncias do crime
permitida quando demonstram maior gravidade concreta na conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade de recurso não submetida
ao Tribunal de origem não pode ser conhecida por instância
superior. 2. O indeferimento de oitiva de assistente técnico não
configura cerceamento de defesa quando fundamentado e pertinente ao
momento processual. 3. A majoração da pena-base é justificada pela
extrema violência na prática do delito, conforme valoração das
circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
411, § 2º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, HC 507.207/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, HC n. 621.348/AL, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.