STJ — 2713884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed4d79d0223b83628ca1b48724e96bd5e752b66efd8eb963c4e72436317301b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante à pena
de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal).
2. O agravante alega equívoco na decisão agravada, mencionando
confusão na compreensão dos fatos e violação a diversos dispositivos
do Código de Processo Penal, além de questionar a ordem de
inquirição das testemunhas, a validade do corpo de delito e a
atribuição de ônus probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por violação ao art. 212 do CPP, em
razão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas, e se tal
inversão causou efetivo prejuízo à defesa.
4. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e da
confissão extrajudicial, bem como a suficiência da palavra da
vítima para embasar a condenação em crimes sexuais contra
vulneráveis.
III. Razões de decidir
5. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas, por si só, não configura nulidade processual, sendo
necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não
ocorreu no caso em análise.
6. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas e
de amigos do réu como informantes não configura ilegalidade,
conforme o art. 206 do CPP.
7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui
especial relevância probatória e pode embasar a condenação quando
corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos.
8. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de
prova, é válida, mesmo que o acusado seja analfabeto, desde que
prestada perante autoridade policial dotada de fé pública.
9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas não configura nulidade processual sem demonstração de
efetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais
contra vulneráveis possui especial relevância probatória. 3. A
confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros
elementos de prova, mesmo que o acusado seja analfabeto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 206, 212, 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.623.023/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.858/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante à pena
de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal).
2. O agravante alega equívoco na decisão agravada, mencionando
confusão na compreensão dos fatos e violação a diversos dispositivos
do Código de Processo Penal, além de questionar a ordem de
inquirição das testemunhas, a validade do corpo de delito e a
atribuição de ônus probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por violação ao art. 212 do CPP, em
razão da inversão da ordem de inquirição das testemunhas, e se tal
inversão causou efetivo prejuízo à defesa.
4. Outra questão em discussão é a validade da prova testemunhal e da
confissão extrajudicial, bem como a suficiência da palavra da
vítima para embasar a condenação em crimes sexuais contra
vulneráveis.
III. Razões de decidir
5. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas, por si só, não configura nulidade processual, sendo
necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não
ocorreu no caso em análise.
6. A oitiva de parentes da vítima como testemunhas compromissadas e
de amigos do réu como informantes não configura ilegalidade,
conforme o art. 206 do CPP.
7. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra vulneráveis, possui
especial relevância probatória e pode embasar a condenação quando
corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos.
8. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de
prova, é válida, mesmo que o acusado seja analfabeto, desde que
prestada perante autoridade policial dotada de fé pública.
9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das
testemunhas não configura nulidade processual sem demonstração de
efetivo prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais
contra vulneráveis possui especial relevância probatória. 3. A
confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros
elementos de prova, mesmo que o acusado seja analfabeto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 206, 212, 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.623.023/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.578.858/MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.