STJ — 210857
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d01d8e1e791e42e5b563c5ead9f340094e207b7676e4f94f190fa2f391d822b1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
substituindo a prisão preventiva do agravado por prisão domiciliar
devido à gravidade de seu estado de saúde.
2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em
preventiva, sendo denunciado por supostas práticas de crimes
previstos no Código Penal e em legislações específicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em
razão do estado de saúde do agravado, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. A condição de saúde do agravado, que sofre de distúrbios
psiquiátricos e dependência de substâncias psicoativas, justifica a
aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal, que permite
a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
6. O direito constitucional à saúde garante aos custodiados acesso a
cuidados médicos adequados, e o Estado deve assegurar a dignidade
do preso, evitando o agravamento de sua condição de saúde.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da
decisão pelos próprios fundamentos. 2. A substituição da prisão
preventiva por domiciliar é justificada pela gravidade do estado de
saúde do réu, conforme art. 318, II, do CPP. 3. O direito à saúde
dos custodiados deve ser garantido pelo Estado, assegurando
dignidade e evitando tratamento desumano."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deu
parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
substituindo a prisão preventiva do agravado por prisão domiciliar
devido à gravidade de seu estado de saúde.
2. O agravado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em
preventiva, sendo denunciado por supostas práticas de crimes
previstos no Código Penal e em legislações específicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em
razão do estado de saúde do agravado, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. A condição de saúde do agravado, que sofre de distúrbios
psiquiátricos e dependência de substâncias psicoativas, justifica a
aplicação do art. 318, II, do Código de Processo Penal, que permite
a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
6. O direito constitucional à saúde garante aos custodiados acesso a
cuidados médicos adequados, e o Estado deve assegurar a dignidade
do preso, evitando o agravamento de sua condição de saúde.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos
argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da
decisão pelos próprios fundamentos. 2. A substituição da prisão
preventiva por domiciliar é justificada pela gravidade do estado de
saúde do réu, conforme art. 318, II, do CPP. 3. O direito à saúde
dos custodiados deve ser garantido pelo Estado, assegurando
dignidade e evitando tratamento desumano."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, Sexta Turma,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.