STJ — 210860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7e1e3228757d8e25857227b623cec8b2956dbc7c407799684528e6318bb8b3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da Agravante, denunciada pela suposta prática de
tentativa de homicídio qualificado.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade da Agravante, evidenciadas
pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
da prisão preventiva, nulidade por ausência de intimação para
manifestação sobre medida cautelar e ausência de contemporaneidade
da medida constritiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando
a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por ausência
de intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar, e se
tal ausência configura constrangimento ilegal.
6. A terceira questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade
concreta e o modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, a
Agravante teria concorrido para a empreitada criminosa planejada e
executada com o objetivo de ceifar a vida da vítima, seu
ex-namorado, que foi alvejado por disparos de arma de fogo; não se
consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
8. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa não
foi acolhida, pois não se verificou prejuízo, conforme o princípio
pas de nullité sans grief, que exige demonstração de prejuízo para
reconhecimento de nulidade.
9. A contemporaneidade da medida foi considerada presente, pois a
necessidade da prisão foi avaliada no momento de sua decretação,
independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar,
considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2.
A ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida
cautelar não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua
decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato
criminoso".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
282, § 3º; e art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
26/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da Agravante, denunciada pela suposta prática de
tentativa de homicídio qualificado.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade
concreta da conduta e na periculosidade da Agravante, evidenciadas
pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
da prisão preventiva, nulidade por ausência de intimação para
manifestação sobre medida cautelar e ausência de contemporaneidade
da medida constritiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando
a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por ausência
de intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar, e se
tal ausência configura constrangimento ilegal.
6. A terceira questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
III. Razões de decidir
7. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade
concreta e o modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, a
Agravante teria concorrido para a empreitada criminosa planejada e
executada com o objetivo de ceifar a vida da vítima, seu
ex-namorado, que foi alvejado por disparos de arma de fogo; não se
consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
8. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa não
foi acolhida, pois não se verificou prejuízo, conforme o princípio
pas de nullité sans grief, que exige demonstração de prejuízo para
reconhecimento de nulidade.
9. A contemporaneidade da medida foi considerada presente, pois a
necessidade da prisão foi avaliada no momento de sua decretação,
independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar,
considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2.
A ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida
cautelar não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A
contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua
decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato
criminoso".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
282, § 3º; e art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
26/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.