STJ — 210860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7e1e3228757d8e25857227b623cec8b2956dbc7c407799684528e6318bb8b3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da Agravante, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva, nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre medida cautelar e ausência de contemporaneidade da medida constritiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar, e se tal ausência configura constrangimento ilegal. 6. A terceira questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.

III. Razões de decidir

7. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, a Agravante teria concorrido para a empreitada criminosa planejada e executada com o objetivo de ceifar a vida da vítima, seu ex-namorado, que foi alvejado por disparos de arma de fogo; não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa não foi acolhida, pois não se verificou prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 9. A contemporaneidade da medida foi considerada presente, pois a necessidade da prisão foi avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 3º; e art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, denunciada pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da Agravante, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A Defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva, nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre medida cautelar e ausência de contemporaneidade da medida constritiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar, e se tal ausência configura constrangimento ilegal. 6. A terceira questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, haja vista que, em tese, a Agravante teria concorrido para a empreitada criminosa planejada e executada com o objetivo de ceifar a vida da vítima, seu ex-namorado, que foi alvejado por disparos de arma de fogo; não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação da Defesa não foi acolhida, pois não se verificou prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, que exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 9. A contemporaneidade da medida foi considerada presente, pois a necessidade da prisão foi avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A ausência de intimação da Defesa para manifestação sobre medida cautelar não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 3º; e art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.