STJ — 2744186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a1f5bfdbc45885944390d8da3603710cbb0e5ede8bf5509bb4451d41a083680
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
- A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal, orienta que o trancamento da ação, dada a sua natureza excepcional, somente é possível quando se evidencia, de plano, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a clara ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, assim como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- No caso, a Corte regional pontuou que, conforme imputado na denúncia, os acusados serviam como representantes do FPB Bank (banco panamenho) no Brasil, sem autorização do Bacen, concluindo que, nesse cenário, os documentos apreendidos durante as investigações são suficientes para demonstrar a materialidade do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986, sendo prematura a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Destacou, ainda, que seria precipitado, nesta fase, afirmar que não houve a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros.
- A instrução criminal, nos limites do devido processo legal e com a devida observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento adequado para o esclarecimento dos fatos, com vistas a estabelecer se a conduta imputada ao recorrente representou, ou não, atividade ilícita.
- A análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a tipicidade penal, na situação posta nos autos, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de
relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de
agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe
de 23/4/2024).
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o
disposto no art. 395 do Código de Processo Penal, orienta que o
trancamento da ação, dada a sua natureza excepcional, somente é
possível quando se evidencia, de plano, a absoluta deficiência da
peça acusatória ou a clara ausência de provas da materialidade do
crime e de indícios de autoria, assim como a atipicidade da conduta
ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. No caso, a Corte regional pontuou que, conforme imputado na
denúncia, os acusados serviam como representantes do FPB Bank (banco
panamenho) no Brasil, sem autorização do Bacen, concluindo que,
nesse cenário, os documentos apreendidos durante as investigações
são suficientes para demonstrar a materialidade do crime do art. 16
da Lei n. 7.492/1986, sendo prematura a rejeição da denúncia por
ausência de justa causa. Destacou, ainda, que seria precipitado,
nesta fase, afirmar que não houve a captação, intermediação ou
aplicação de recursos financeiros de terceiros.
4. A instrução criminal, nos limites do devido processo legal e com
a devida observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa, é o instrumento adequado para o esclarecimento dos fatos,
com vistas a estabelecer se a conduta imputada ao recorrente
representou, ou não, atividade ilícita.
5. A análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a
tipicidade penal, na situação posta nos autos, exige incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.