STJ — 2860543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e53231c384c5206a483f2db46e3609c89802647845f09b2cde408766364ec284

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. COAUTORIA VERIFICADA. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. INDÍCIOS DOS CRIMES CONEXOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo as provas produzidas durante a fase do judicium accusationis, os recorrentes e o corréu Cristiano teriam entrado em luta corporal com a vítima, tendo o corréu, em tese, atirado contra a vítima. O fato de o núcleo do tipo penal ter sido praticado apenas pelo corréu não impede a pronúncia dos recorrentes, porquanto delineada a coautoria. Dessa forma, não há se falar em ausência de indícios de autoria, porquanto devidamente indicada a participação, em tese, dos recorrentes no crime, competindo ao júri popular julgar a responsabilidade penal dos denunciados. - Relevante anotar que a coautoria é uma forma de concurso de pessoas que revela a autoria ou a participação, sendo, portanto, suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao art. 413 do CPP, uma vez que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, que revelam indícios suficientes de autoria. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado 7/STJ.
  2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) - Na hipótese dos autos, os recorrentes foram denunciados por homicídio duplamente qualificado. No que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que a pronúncia indicou que o acervo probatório revelou, em princípio, "que a vítima não esperava o ataque perpetrado pelos acusados". Dessa forma, não há se falar em qualificadora manifestamente improcedente.
  3. A pronúncia se limita ao exame do crime doloso contra a vida. Dessa forma, reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n. 247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. COAUTORIA VERIFICADA. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. INDÍCIOS DOS CRIMES CONEXOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo as provas produzidas durante a fase do judicium accusationis, os recorrentes e o corréu Cristiano teriam entrado em luta corporal com a vítima, tendo o corréu, em tese, atirado contra a vítima. O fato de o núcleo do tipo penal ter sido praticado apenas pelo corréu não impede a pronúncia dos recorrentes, porquanto delineada a coautoria. Dessa forma, não há se falar em ausência de indícios de autoria, porquanto devidamente indicada a participação, em tese, dos recorrentes no crime, competindo ao júri popular julgar a responsabilidade penal dos denunciados. - Relevante anotar que a coautoria é uma forma de concurso de pessoas que revela a autoria ou a participação, sendo, portanto, suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao art. 413 do CPP, uma vez que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, que revelam indícios suficientes de autoria. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado 7/STJ. 2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) - Na hipótese dos autos, os recorrentes foram denunciados por homicídio duplamente qualificado. No que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que a pronúncia indicou que o acervo probatório revelou, em princípio, "que a vítima não esperava o ataque perpetrado pelos acusados". Dessa forma, não há se falar em qualificadora manifestamente improcedente. 3. A pronúncia se limita ao exame do crime doloso contra a vida. Dessa forma, reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n. 247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.