STJ — 2763334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12e6f61df2e1c80d5bf3480df045b057eb6869ed1847a3cfa9c09a4e335dfa6e

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPUTAÇÃO MENOS GRAVE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas. 2. Inexistente omissão ou obscuridade na decisão agravada, que enfrentou adequadamente as alegações defensivas, afastando a tese absolutória em razão da consistência do conjunto probatório valorado pelas instâncias ordinárias e rejeitando a desclassificação da conduta diante da caracterização do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a idade da vítima e a presença de dolo voltado à prática de ato libidinoso. 3. A pretensão de revisão do juízo condenatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias. 4. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo n. 1.121, no sentido de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, D Je de 1/7/2022.) 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.