O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na
exasperação da pena-base sem fundamentação idônea.
2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão,
posteriormente redimensionada para 12 anos e 8 meses pelo Tribunal
de Justiça, por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo
não sendo conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A valoração negativa do vetor culpabilidade foi devidamente
motivada, considerando o lapso temporal da consumação do delito e o
valor da propriedade utilizada para lavagem de capitais, conforme
jurisprudência da Corte Superior.
6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por
exigir revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e
deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A
via do habeas corpus não é adequada para reexame de circunstâncias
judiciais e critérios de individualização da pena, salvo flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em
substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na
exasperação da pena-base sem fundamentação idônea.
2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão,
posteriormente redimensionada para 12 anos e 8 meses pelo Tribunal
de Justiça, por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo
não sendo conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está no âmbito de
discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, não havendo ilegalidade
flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A valoração negativa do vetor culpabilidade foi devidamente
motivada, considerando o lapso temporal da consumação do delito e o
valor da propriedade utilizada para lavagem de capitais, conforme
jurisprudência da Corte Superior.
6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por
exigir revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e
deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A
via do habeas corpus não é adequada para reexame de circunstâncias
judiciais e critérios de individualização da pena, salvo flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
12/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.