STJ — 933516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56434a7d746db4de11e818238362ac16eba646fca3dc3355e8de24aa6e0c6a08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912116
Número de registro na fonte
202402851628
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base sem fundamentação idônea. 2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos e 8 meses pelo Tribunal de Justiça, por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo não sendo conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A valoração negativa do vetor culpabilidade foi devidamente motivada, considerando o lapso temporal da consumação do delito e o valor da propriedade utilizada para lavagem de capitais, conforme jurisprudência da Corte Superior. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de circunstâncias judiciais e critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, em razão de alegada ilegalidade na exasperação da pena-base sem fundamentação idônea. 2. A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos e 8 meses pelo Tribunal de Justiça, por infração ao artigo 1º da Lei n. 9.613/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo não sendo conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A valoração negativa do vetor culpabilidade foi devidamente motivada, considerando o lapso temporal da consumação do delito e o valor da propriedade utilizada para lavagem de capitais, conforme jurisprudência da Corte Superior. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada com base em elementos concretos do caso. 2. A via do habeas corpus não é adequada para reexame de circunstâncias judiciais e critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.