STJ — 998838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db7e2f0d7e6d9a65db66fc1b676a11aa101b942b67370dbd5182586ec5bd6ede
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A discussão sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 é irrelevante para o deslinde do caso, tendo em vista que, antes mesmo da sua vigência, o exame criminológico já era admitido de forma excepcional, mediante decisão fundamentada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculante n. 26 do STF e 439 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise do mérito da progressão deve considerar a conduta global do apenado no curso da execução da pena, sendo inadmissível a atuação judicial como mero homologador de documentos administrativos.
- No caso, a exigência de exame criminológico para a progressão ao regime aberto encontra respaldo na existência de fundamentos concretos, notadamente a reincidência, a prática de novo crime durante a execução penal e o registro de falta disciplinar média.4. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que condiciona a progressão de regime à realização do exame criminológico, quando baseada em elementos objetivos e pertinentes à execução da pena.5. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.