STJ — 1848365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6736da6368d8333d77192bdbbe0b60682d2d698acbad7d06585176c28d05d0af

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LÁPAROS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. TESES EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NA DECISÃO COMBATIDA. INCONFORMISMO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica foi deferida com base em elementos suficientes e se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
  3. A questão também envolve a análise da fundamentação individualizada para a interceptação de 36 investigados; a alegação de nulidade da condenação por fatos não descritos na denúncia; o exame da omissão da tese de defesa de inexistência de autoria delitiva; a análise de violação ao princípio da legalidade em relação ao crime de contrabando; a suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir
  4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que possam modificar a decisão agravada, demonstrando apenas discordância com o que foi decidido.
  5. A delação anônima, embora não suficiente por si só, pode ser complementada por diligências que confirmem a plausibilidade das informações, conforme jurisprudência do STJ.
  6. A interceptação telefônica se justifica pela indicação de elementos que associem os alvos à prática de ato ilícito, não havendo necessidade de fundamentação individualizada para cada alvo.
  7. No processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação jurídica.
  8. A anulação de ato viciado depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.
  9. A subsunção da conduta ao tipo penal de contrabando foi devidamente fundamentada, não havendo violação aos princípios da legalidade e taxatividade, porquanto admitida a complementação de norma penal em branco pelo Decreto-lei n. 399/68.
  10. A exasperação da pena-base foi justificada por elementos concretos que desbordam dos limites do tipo penal, como a complexidade da associação criminosa e a gravidade das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese
  11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A delação anônima pode ser complementada por diligências que confirmem a plausibilidade das informações para justificar a interceptação telefônica. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público. 3. Não se declara nulidade sem a comprovação do prejuízo. 4. A valoração das circunstâncias e consequências dos crimes pode justificar a exasperação da pena quando baseada em elementos concretos. 5. Normas penais em branco podem ser complementadas por decretos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/96, art. 5º; CPP, art. 157, § 1º; PIDCP, art. 17.1; CADH, art. 11.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 848.613/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.118.962/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LÁPAROS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. TESES EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NA DECISÃO COMBATIDA. INCONFORMISMO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica foi deferida com base em elementos suficientes e se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. 3. A questão também envolve a análise da fundamentação individualizada para a interceptação de 36 investigados; a alegação de nulidade da condenação por fatos não descritos na denúncia; o exame da omissão da tese de defesa de inexistência de autoria delitiva; a análise de violação ao princípio da legalidade em relação ao crime de contrabando; a suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que possam modificar a decisão agravada, demonstrando apenas discordância com o que foi decidido. 5. A delação anônima, embora não suficiente por si só, pode ser complementada por diligências que confirmem a plausibilidade das informações, conforme jurisprudência do STJ. 6. A interceptação telefônica se justifica pela indicação de elementos que associem os alvos à prática de ato ilícito, não havendo necessidade de fundamentação individualizada para cada alvo. 7. No processo penal, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação jurídica. 8. A anulação de ato viciado depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. 9. A subsunção da conduta ao tipo penal de contrabando foi devidamente fundamentada, não havendo violação aos princípios da legalidade e taxatividade, porquanto admitida a complementação de norma penal em branco pelo Decreto-lei n. 399/68. 10. A exasperação da pena-base foi justificada por elementos concretos que desbordam dos limites do tipo penal, como a complexidade da associação criminosa e a gravidade das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A delação anônima pode ser complementada por diligências que confirmem a plausibilidade das informações para justificar a interceptação telefônica. 2. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica dada pelo Ministério Público. 3. Não se declara nulidade sem a comprovação do prejuízo. 4. A valoração das circunstâncias e consequências dos crimes pode justificar a exasperação da pena quando baseada em elementos concretos. 5. Normas penais em branco podem ser complementadas por decretos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/96, art. 5º; CPP, art. 157, § 1º; PIDCP, art. 17.1; CADH, art. 11.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 848.613/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.118.962/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.