STJ — 963360

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeb19722798805930c979c9650f139f373aa956c954f4b89e592b10220468e99

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, n/f do art. 18, inciso I, 2ª parte, do Código Penal, nos arts. 304, 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes para a pronúncia do agravante por homicídio com dolo eventual, considerando a suposta condução de veículo automotor sob influência de álcool (atestada por laudo pericial), sem habilitação e em situação fática de fuga do local. 3. A defesa alega inexistência de elementos mínimos que indiquem a assunção do risco de matar, sustentando que as circunstâncias do caso configuram um homicídio culposo no máximo. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que os indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como o liame causal entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, pela prova colhida, são suficientes para a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a efetiva caracterização do dolo. 5. A exclusão do dolo e das qualificadoras na sentença de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedente, devendo a decisão sobre a sua caracterização ser feita pelo Conselho de Sentença. 6. A análise de mérito em processos de competência do Júri demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, tarefa que não cabe ao STJ em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza, mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. A exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 11.343/06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.