STJ — 993198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e054ddc626febba0a6c48c73f859b1cd7808a6b265b110120e73036b0579f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício
para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao
regime semiaberto ao agravado.
2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio
legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos
anteriores à sua vigência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art.
112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame
criminológico para progressão de regime.
4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas
corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do
art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é o instrumento
jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei
em sede de controle difuso.
6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP,
constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal
(art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que
normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o
executado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser
aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em
respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle
difuso de constitucionalidade de leis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI
PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício
para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao
regime semiaberto ao agravado.
2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio
legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos
anteriores à sua vigência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art.
112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame
criminológico para progressão de regime.
4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas
corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do
art. 112 da LEP.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é o instrumento
jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei
em sede de controle difuso.
6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP,
constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal
(art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que
normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o
executado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser
aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em
respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle
difuso de constitucionalidade de leis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.