STJ — 993198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48e054ddc626febba0a6c48c73f859b1cd7808a6b265b110120e73036b0579f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. 2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso. 6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. 2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso. 6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.