STJ — 886232

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d86cd695d2974c01866141b5571d25b62fdb2ffdd70f43bfa13f8f04e391a3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912204
Número de registro na fonte
202400174823
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei. 2. A decisão de origem transitou em julgado em 19/11/2019, e a presente ação foi impetrada em 29/01/2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir a coisa julgada por meio de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios para a condenação por tráfico de drogas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade na condenação.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a desconstituição da coisa julgada demanda ação revisional, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal. 6. A análise do mérito da postulação por esta Corte configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam incabível a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei. 2. A decisão de origem transitou em julgado em 19/11/2019, e a presente ação foi impetrada em 29/01/2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir a coisa julgada por meio de habeas corpus, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios para a condenação por tráfico de drogas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois a desconstituição da coisa julgada demanda ação revisional, conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal. 6. A análise do mérito da postulação por esta Corte configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam incabível a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para desconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.