O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à
desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art.
28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
2. A decisão de origem transitou em julgado em 19/11/2019, e a
presente ação foi impetrada em 29/01/2024, mais de quatro anos após
o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desconstituir a coisa julgada por meio de habeas
corpus, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios
para a condenação por tráfico de drogas.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
da ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade na
condenação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois a desconstituição da coisa julgada demanda ação revisional,
conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal.
6. A análise do mérito da postulação por esta Corte configuraria
usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo
105, I, "e" da Constituição Federal.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fundamentação
apresentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam incabível a
desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei
11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para
desconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos
de flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro],
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado visando à
desclassificação da conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006) para posse de drogas para consumo próprio (art.
28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
2. A decisão de origem transitou em julgado em 19/11/2019, e a
presente ação foi impetrada em 29/01/2024, mais de quatro anos após
o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desconstituir a coisa julgada por meio de habeas
corpus, considerando a alegação de ausência de elementos probatórios
para a condenação por tráfico de drogas.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
da ordem de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade na
condenação.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois a desconstituição da coisa julgada demanda ação revisional,
conforme o artigo 621 do Código de Processo Penal.
6. A análise do mérito da postulação por esta Corte configuraria
usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo
105, I, "e" da Constituição Federal.
7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fundamentação
apresentada pelas instâncias ordinárias, que entenderam incabível a
desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei
11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para
desconstituir coisa julgada, devendo ser utilizada ação revisional.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos
de flagrante ilegalidade que afete a liberdade individual".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro],
Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer
do pedido, nos termos do voto Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.