STJ — 955329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70de062a7e94a22bdb369ec1b04a6c6387474b8424e5aacc978eb8ee1d0685f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912206
Número de registro na fonte
202404014987
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d70de062a7e94a22bdb369ec1b04a6c6387474b8424e5aacc978eb8ee1d0685f. SHA-256 do comentário: e1d81a4b2cf007328571486d44ca33ad0bf088f3d85669fc6b7e5a9963d7c767.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d70de062a7e94a22bdb369ec1b04a6c6387474b8424e5aacc978eb8ee1d0685f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O LIMITE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144 DA CRGB. SUBMETIDAS AO CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Prevaleceu na Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (RE 608588 - Tema 656) a orientação segundo a qual as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. II - Tese: "É constit…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O LIMITE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144 DA CRGB. SUBMETIDAS AO CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Prevaleceu na Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (RE 608588 - Tema 656) a orientação segundo a qual as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. II - Tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional." III - No caso concreto, os guardas não entraram nas casas dos suspeitos, ou violaram a esfera privada dos mesmos, mas tão somente levantaram a tampa da vala de energia em via pública, onde encontraram a droga armazenada. Agravo regimental do Ministério Público provido, para revogar a ordem em habeas corpus e manter a decisão do Tribunal paulista que determinou o recebimento da denúncia, ante o reconhecimento da licitude da prova obtida pela Guarda Municipal, à luz do entendimento do STF em tese de caráter vinculativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão anterior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.