Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O LIMITE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144 DA CRGB. SUBMETIDAS AO CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Prevaleceu na Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (RE 608588 - Tema 656) a orientação segundo a qual as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. II - Tese: "É constit…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO PELAS
GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O LIMITE DOS DEMAIS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144 DA CRGB. SUBMETIDAS AO
CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Prevaleceu na Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão
geral (RE 608588 - Tema 656) a orientação segundo a qual as guardas
municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário e
agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços,
inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições
dos demais órgãos de segurança pública.
II - Tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício
de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o
policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da
Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas
gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
III - No caso concreto, os guardas não entraram nas casas dos
suspeitos, ou violaram a esfera privada dos mesmos, mas tão somente
levantaram a tampa da vala de energia em via pública, onde
encontraram a droga armazenada.
Agravo regimental do Ministério Público provido, para revogar a
ordem em habeas corpus e manter a decisão do Tribunal paulista que
determinou o recebimento da denúncia, ante o reconhecimento da
licitude da prova obtida pela Guarda Municipal, à luz do
entendimento do STF em tese de caráter vinculativo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão
anterior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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