STJ — 2754850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 251724358ec036c547ee47f36886df21574b301eec4fef31d28ef873210c6e1a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000912207
- Número de registro na fonte
- 202403650759
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de
ausência de comprovação, no momento da interposição, de feriado
local. O agravante alegou tempestividade do recurso e, ainda no
mesmo dia da interposição, juntou petição com o Provimento CSM n.
2.728/2023, do TJSP, comprovando a suspensão do expediente nos dias
08 e 09 de julho de 2024, em razão de feriado estadual. Requereu o
afastamento da intempestividade e o prosseguimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em
determinar se é possível reconhecer a tempestividade de recurso
especial interposto antes da vigência da Lei nº 14.939/2024, diante
da posterior juntada de documento comprobatório de feriado local,
nos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte Especial do STJ, no julgamento da
Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admite a aplicação
retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de
sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto.
A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a
necessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da
interposição, mas atribui ao Judiciário o dever de oportunizar a
correção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a
informação constar do processo eletrônico.
No caso concreto, o agravante protocolou o recurso especial no dia
24/07/2024, e, ainda na mesma data, anexou documento oficial que
comprova a suspensão do expediente nos dias 08 e 09/07/2024, o que
confirma que o prazo recursal estava suspenso.
O acórdão recorrido foi considerado publicado em 10/07/2024, sendo
tempestiva a interposição do recurso especial em 24/07/2024,
observando o prazo de 15 dias úteis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015,
aplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo
a correção posterior de vício formal relacionado à comprovação de
feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a questão.
A juntada de documento comprobatório da suspensão do expediente
forense no mesmo dia da interposição do recurso especial é
suficiente para afastar o óbice da intempestividade, nos termos do
novo regime processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º (com redação
dada pela Lei nº 14.939/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.638.376/MG, Questão
de Ordem, Corte Especial, j. 05.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.939/2024.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de
ausência de comprovação, no momento da interposição, de feriado
local. O agravante alegou tempestividade do recurso e, ainda no
mesmo dia da interposição, juntou petição com o Provimento CSM n.
2.728/2023, do TJSP, comprovando a suspensão do expediente nos dias
08 e 09 de julho de 2024, em razão de feriado estadual. Requereu o
afastamento da intempestividade e o prosseguimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em
determinar se é possível reconhecer a tempestividade de recurso
especial interposto antes da vigência da Lei nº 14.939/2024, diante
da posterior juntada de documento comprobatório de feriado local,
nos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Corte Especial do STJ, no julgamento da
Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admite a aplicação
retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de
sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto.
A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a
necessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da
interposição, mas atribui ao Judiciário o dever de oportunizar a
correção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a
informação constar do processo eletrônico.
No caso concreto, o agravante protocolou o recurso especial no dia
24/07/2024, e, ainda na mesma data, anexou documento oficial que
comprova a suspensão do expediente nos dias 08 e 09/07/2024, o que
confirma que o prazo recursal estava suspenso.
O acórdão recorrido foi considerado publicado em 10/07/2024, sendo
tempestiva a interposição do recurso especial em 24/07/2024,
observando o prazo de 15 dias úteis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015,
aplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo
a correção posterior de vício formal relacionado à comprovação de
feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a questão.
A juntada de documento comprobatório da suspensão do expediente
forense no mesmo dia da interposição do recurso especial é
suficiente para afastar o óbice da intempestividade, nos termos do
novo regime processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º (com redação
dada pela Lei nº 14.939/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.638.376/MG, Questão
de Ordem, Corte Especial, j. 05.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, em sessão anterior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.