STJ — 2808502

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5376f54b79a10ed503b84bab976d9e96bbb790b8f971e849d18034a32c45a84e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O recorrente foi condenado por tráfico internacional de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, posteriormente reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foram realizadas de forma proporcional e fundamentada, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A pena-base foi fixada com aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstância do delito, em análise que considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea resultou em redução de 1/6 da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal, em respeito à Súmula 231. 7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, fundamentada na atuação do réu no tráfico internacional de drogas e no fato de estar a serviço do crime organizado, ainda que não integre organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve considerar a quantidade e a natureza da droga, com aumento proporcional e fundamentado. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada no patamar mínimo, considerando a atuação do réu no tráfico internacional e o fato de agente estar a serviço do crime organizado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.647.444/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.395.427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O recorrente foi condenado por tráfico internacional de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, posteriormente reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foram realizadas de forma proporcional e fundamentada, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pena-base foi fixada com aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstância do delito, em análise que considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea resultou em redução de 1/6 da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal, em respeito à Súmula 231. 7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, fundamentada na atuação do réu no tráfico internacional de drogas e no fato de estar a serviço do crime organizado, ainda que não integre organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve considerar a quantidade e a natureza da droga, com aumento proporcional e fundamentado. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada no patamar mínimo, considerando a atuação do réu no tráfico internacional e o fato de agente estar a serviço do crime organizado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.647.444/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.395.427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.