STJ — 2822209
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ba6d6e79b25b5a899e0be44fc603c11708c9d33daae74f601d311238d222b52
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
que manteve a condenação do recorrente a 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de
contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação ao princípio da insignificância,
considerando a apreensão de 200 maços de cigarros, e pleiteia a
fixação de regime inicial mais brando, em razão de sua idade
avançada e problemas de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva do recorrente impede a aplicação do princípio da
insignificância no crime de contrabando de cigarros.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime
prisional mais brando, considerando a reincidência e a existência
de circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada por
antecedentes criminais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, conforme orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela
reincidência e pela existência de circunstância judicial
desfavorável, não sendo aplicável o enunciado n. 269 da Súmula do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação
do princípio da insignificância no crime de contrabando. 2. A
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas
inferiores a 4 anos".Dispositivos relevantes citados: CP, art.
334-A, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CF/1988, art. 102.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020; STJ, AgRg no REsp
1842908/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELETIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
que manteve a condenação do recorrente a 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime de
contrabando, nos termos do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
2. O recorrente alega violação ao princípio da insignificância,
considerando a apreensão de 200 maços de cigarros, e pleiteia a
fixação de regime inicial mais brando, em razão de sua idade
avançada e problemas de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade
delitiva do recorrente impede a aplicação do princípio da
insignificância no crime de contrabando de cigarros.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de regime
prisional mais brando, considerando a reincidência e a existência
de circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada por
antecedentes criminais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, conforme orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela
reincidência e pela existência de circunstância judicial
desfavorável, não sendo aplicável o enunciado n. 269 da Súmula do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva impede a aplicação
do princípio da insignificância no crime de contrabando. 2. A
reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a
fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo para penas
inferiores a 4 anos".Dispositivos relevantes citados: CP, art.
334-A, § 1º, IV; CP, art. 33, § 2º; CF/1988, art. 102.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858646/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020; STJ, AgRg no REsp
1842908/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.