STJ — 2834187

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ed218090148fca08616f72b0163ac4a3c9926ef439900573af881477d8a171

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. 3. O Tribunal a quo justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (2,21g de cocaína e 13g de maconha), considerando o poder nocivo da cocaína.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e genéricas, sem fundamentação objetiva. 6. No caso, a quantidade total de entorpecentes apreendidos (2,21g de cocaína e 13g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para alterar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e genéricas. 2. A quantidade ínfima de droga apreendida não justifica a majoração da pena-base. ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 272.126/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, REsp 1.383.921/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em apelação, a sentença condenatória foi mantida. 3. O Tribunal a quo justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (2,21g de cocaína e 13g de maconha), considerando o poder nocivo da cocaína. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e genéricas, sem fundamentação objetiva. 6. No caso, a quantidade total de entorpecentes apreendidos (2,21g de cocaína e 13g de maconha) não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para alterar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e genéricas. 2. A quantidade ínfima de droga apreendida não justifica a majoração da pena-base. ". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 272.126/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, REsp 1.383.921/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.