STJ — 993783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da454fd03e91671140723873d55d95754519415b7eac8994a33940c543b7a058

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912217
Número de registro na fonte
202501177119
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: da454fd03e91671140723873d55d95754519415b7eac8994a33940c543b7a058
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados.
  2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a imprescindibilidade da segregação.
  3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só, motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com condições pessoais favoráveis.
  4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados. 2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a imprescindibilidade da segregação. 3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só, motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com condições pessoais favoráveis. 4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.