Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional,
exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser
demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados.
- No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos,
relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem
comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal
ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a
imprescindibilidade da segregação.
- A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma
de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só,
motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente
em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com
condições pessoais favoráveis.
- Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente
demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional,
exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser
demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados.
2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos,
relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem
comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal
ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a
imprescindibilidade da segregação.
3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma
de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só,
motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente
em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com
condições pessoais favoráveis.
4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente
demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.