STJ — 2779674

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aba026f6e751933048f48f24e2bcfeaad90a4d1d0b3b0c0d9137b54c311c138

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor de gênero alimentício, mesmo diante da reiteração criminosa do réu.

III. Razões de decidir

. 4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais onde a medida é socialmente recomendável. 6. No caso concreto, a conduta se refere a furto de costela bovina, que fora restituída ao açougue-vítima, atraindo a incidência excepcional do princípio da insignificância, apesar da reiteração criminosa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de pequeno valor, mesmo diante de reiteração criminosa, quando a medida é socialmente recomendável. 2. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STF, HC n. 123.108/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Informativo 793; STJ, EREsp n. 221.999/RS, Relator Ministro Relator, DJe 10/12/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor de gênero alimentício, mesmo diante da reiteração criminosa do réu. III. Razões de decidir . 4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais onde a medida é socialmente recomendável. 6. No caso concreto, a conduta se refere a furto de costela bovina, que fora restituída ao açougue-vítima, atraindo a incidência excepcional do princípio da insignificância, apesar da reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de pequeno valor, mesmo diante de reiteração criminosa, quando a medida é socialmente recomendável. 2. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 98.152/MG, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STF, HC n. 123.108/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Informativo 793; STJ, EREsp n. 221.999/RS, Relator Ministro Relator, DJe 10/12/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.