STJ — 2779674
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aba026f6e751933048f48f24e2bcfeaad90a4d1d0b3b0c0d9137b54c311c138
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao
recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do
art. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo
a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar
provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor
de gênero alimentício, mesmo diante da reiteração criminosa do réu.
III. Razões de decidir
.
4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a mínima ofensividade da conduta, a
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
5. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais onde a
medida é socialmente recomendável.
6. No caso concreto, a conduta se refere a furto de costela bovina,
que fora restituída ao açougue-vítima, atraindo a incidência
excepcional do princípio da insignificância, apesar da reiteração
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de furto de pequeno valor, mesmo diante de
reiteração criminosa, quando a medida é socialmente recomendável. 2.
A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 98.152/MG, Relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STF, HC n.
123.108/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Informativo
793; STJ, EREsp n. 221.999/RS, Relator Ministro Relator, DJe
10/12/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que conheceu do agravo defensivo, dando provimento ao
recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do
art. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação do princípio
da insignificância.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de furto, tendo
a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar
provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio
da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor
de gênero alimentício, mesmo diante da reiteração criminosa do réu.
III. Razões de decidir
.
4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a mínima ofensividade da conduta, a
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
5. A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais onde a
medida é socialmente recomendável.
6. No caso concreto, a conduta se refere a furto de costela bovina,
que fora restituída ao açougue-vítima, atraindo a incidência
excepcional do princípio da insignificância, apesar da reiteração
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de furto de pequeno valor, mesmo diante de
reiteração criminosa, quando a medida é socialmente recomendável. 2.
A reiteração criminosa, em regra, inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 98.152/MG, Relator
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STF, HC n.
123.108/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, Informativo
793; STJ, EREsp n. 221.999/RS, Relator Ministro Relator, DJe
10/12/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.