STJ — 2877016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69138af58550b385a1949c38f0969231c78b640ac9c4158a4c719c82061439ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR DE 2/3 APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico.
  2. Consoante decidido na origem, a apreensão de drogas demonstra a efetiva prática do ilícito penal, contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não representa circunstância apta a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
  3. Na espécie, a quantidade de droga apreendida (260g de maconha), embora não irrelevante, não é expressiva a ponto de justificar especial censura, sendo ausente qualquer elemento indicativo de dedicação reiterada à atividade criminosa ou de participação em organização criminosa.
  4. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar de 2/3.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A DEMONSTRAR DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR DE 2/3 APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico. 2. Consoante decidido na origem, a apreensão de drogas demonstra a efetiva prática do ilícito penal, contudo, sem outros elementos indicadores da dedicação reiterada à atividade criminosa, não representa circunstância apta a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 3. Na espécie, a quantidade de droga apreendida (260g de maconha), embora não irrelevante, não é expressiva a ponto de justificar especial censura, sendo ausente qualquer elemento indicativo de dedicação reiterada à atividade criminosa ou de participação em organização criminosa. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a aplicação da redutora no patamar de 2/3. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.