STJ — 2824785

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c84ac666820dcfeafcea93161a6502e7d9420730740221d65f44a76f6cb9ffe3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
  2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.
  3. No caso concreto, verifica-se erro material no nome da recorrente que constou do relatório do acórdão ora embargado.
  4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 3. No caso concreto, verifica-se erro material no nome da recorrente que constou do relatório do acórdão ora embargado. 4. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.