STJ — 986588
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab0b865b7052a95591dc94907c3cac72b64a49b48013e023cd86525c4f5dce93
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de
recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, com
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
2. A parte agravante alega que a quantidade de drogas encontrada é
compatível com consumo pessoal e requer a desclassificação da
conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, à
luz dos elementos probatórios apresentados.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada
do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto, uma vez
que a condenação está fundamentada em elementos probatórios
suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
objetos relacionados ao tráfico.
7. A análise de desclassificação da conduta demandaria incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus e
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A análise de desclassificação de conduta que demande
incursão no acervo fático-probatório é vedada em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº
11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.