STJ — 2146135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45590b17410ab06a1318f1443439347765de90ddd006463c79d742050a47d402

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, em matéria penal, relacionados à consumação de crime de furto em estabelecimento comercial. 2. O agravante sustenta que a vigilância constante no local torna impossível a consumação do crime, configurando crime impossível, e que o valor dos bens furtados é inferior a 10% do salário mínimo, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 3. O Tribunal de Justiça concluiu que não foi demonstrada vigilância ininterrupta e que o agravante foi abordado apenas após sair do estabelecimento com os bens furtados, aplicando a Súmula 567 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de vigilância constante no estabelecimento comercial configura crime impossível e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens furtados.

III. Razões de decidir

5. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a vigilância constante, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ. 6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados, mesmo indenizados, não é desprezível e a discussão sobre o desconto do ICMS para fins de aferição do valor objetivo do bem demandaria o revolvimento de fatos e provas. 7. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema 1205 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de vigilância constante. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados não é desprezível e não há laudo de avaliação dos bens. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não justifica a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 2.021.251/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 832.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, em matéria penal, relacionados à consumação de crime de furto em estabelecimento comercial. 2. O agravante sustenta que a vigilância constante no local torna impossível a consumação do crime, configurando crime impossível, e que o valor dos bens furtados é inferior a 10% do salário mínimo, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 3. O Tribunal de Justiça concluiu que não foi demonstrada vigilância ininterrupta e que o agravante foi abordado apenas após sair do estabelecimento com os bens furtados, aplicando a Súmula 567 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de vigilância constante no estabelecimento comercial configura crime impossível e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens furtados. III. Razões de decidir 5. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a vigilância constante, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ. 6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados, mesmo indenizados, não é desprezível e a discussão sobre o desconto do ICMS para fins de aferição do valor objetivo do bem demandaria o revolvimento de fatos e provas. 7. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema 1205 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de vigilância constante. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados não é desprezível e não há laudo de avaliação dos bens. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não justifica a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 2.021.251/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 832.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.