STJ — 2194743
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75bb8ebff99f1f45a1be661acf4f7adbc75aa97c87b0386ec35797251debe995
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou provimento ao recurso, mantendo o aumento da
pena-base em razão da natureza da droga apreendida.
2. O agravante argumenta que a natureza da droga, por si só, não
justifica o aumento da pena-base quando a quantidade não é
substancial, citando precedentes da Sexta Turma do STJ e o
julgamento do Tema 1262.
3. As instâncias inferiores consideraram a natureza da droga
apreendida - 13 gramas de cocaína, distribuídas em 56 buchas - como
fator concreto para aumentar a pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza da droga, especificamente a cocaína, justifica o
aumento da pena-base, mesmo quando a quantidade apreendida não é
substancial.
5. Há também a questão de saber se o julgamento do Tema 1262, que
está em andamento no STJ, interfere na decisão do presente caso.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
alterar a compreensão anteriormente firmada.
7. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/06, e não há ilegalidade na decisão das instâncias
inferiores.
8. O julgamento do Tema 1262 não possui efeito suspensivo e,
portanto, não interfere no presente julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade da droga
justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O julgamento do Tema 1262
não interfere no presente julgamento por não possuir efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
174.628/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015; STJ, HC n. 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou provimento ao recurso, mantendo o aumento da
pena-base em razão da natureza da droga apreendida.
2. O agravante argumenta que a natureza da droga, por si só, não
justifica o aumento da pena-base quando a quantidade não é
substancial, citando precedentes da Sexta Turma do STJ e o
julgamento do Tema 1262.
3. As instâncias inferiores consideraram a natureza da droga
apreendida - 13 gramas de cocaína, distribuídas em 56 buchas - como
fator concreto para aumentar a pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza da droga, especificamente a cocaína, justifica o
aumento da pena-base, mesmo quando a quantidade apreendida não é
substancial.
5. Há também a questão de saber se o julgamento do Tema 1262, que
está em andamento no STJ, interfere na decisão do presente caso.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para
alterar a compreensão anteriormente firmada.
7. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/06, e não há ilegalidade na decisão das instâncias
inferiores.
8. O julgamento do Tema 1262 não possui efeito suspensivo e,
portanto, não interfere no presente julgamento.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A natureza e a quantidade da droga
justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O julgamento do Tema 1262
não interfere no presente julgamento por não possuir efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
174.628/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015; STJ, HC n. 364.661/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.