STJ — 2437067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee151a85aff113fa1da7924a6e9d62c0c2f4dfd7716241ad38a849dc74e5643c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado inicialmente a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, aumentando a pena e afastando a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à possibilidade de revaloração da prova, sem reexame de matéria fática. 5. Outra questão é saber se a quantidade de entorpecentes pode ser utilizada para justificar a aplicação de regime mais gravoso, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido. 8. A alegação de violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi rejeitada, pois o Tribunal de origem fundamentou a escolha da fração redutora da pena com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, o que é válido segundo a jurisprudência. 9. A pretensão de alteração do regime de cumprimento de pena foi considerada inviável, pois demandaria reexame de aspectos fáticos-probatórios, o que é vedado na via recursal eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de dialeticidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A quantidade de entorpecentes pode justificar a fixação de regime mais gravoso. 3. O reexame de matéria fática é inviável na via recursal eleita". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alíneas b e c; Código de Processo Penal, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.