STJ — 2521517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1550681430edbea3cef62f2ba8fad29cca0dee27f7119f10777b1a393e06b413

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, considerando o valor da coisa subtraída e as circunstâncias do caso concreto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto praticada pelo agravante pode ser considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agente.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante indicam reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a habitualidade criminosa e a reincidência são impedimentos para a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e possui habitualidade delitiva. 2. A reprovabilidade da conduta e a reincidência são suficientes para afastar a atipicidade material da conduta de furto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, considerando o valor da coisa subtraída e as circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto praticada pelo agravante pode ser considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante indicam reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a habitualidade criminosa e a reincidência são impedimentos para a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e possui habitualidade delitiva. 2. A reprovabilidade da conduta e a reincidência são suficientes para afastar a atipicidade material da conduta de furto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.