STJ — 2521517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1550681430edbea3cef62f2ba8fad29cca0dee27f7119f10777b1a393e06b413
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em que se pleiteia o reconhecimento da atipicidade
material da conduta de furto, considerando o valor da coisa
subtraída e as circunstâncias do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de furto praticada pelo agravante pode ser considerada
atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando a
reincidência e a habitualidade delitiva do agente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica.
4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante indicam
reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a habitualidade
criminosa e a reincidência são impedimentos para a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não
se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o agente é reincidente e possui habitualidade
delitiva. 2. A reprovabilidade da conduta e a reincidência são
suficientes para afastar a atipicidade material da conduta de
furto".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412;
STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe
25/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em que se pleiteia o reconhecimento da atipicidade
material da conduta de furto, considerando o valor da coisa
subtraída e as circunstâncias do caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de furto praticada pelo agravante pode ser considerada
atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando a
reincidência e a habitualidade delitiva do agente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica.
4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante indicam
reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da
insignificância.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a habitualidade
criminosa e a reincidência são impedimentos para a aplicação do
princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não
se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o agente é reincidente e possui habitualidade
delitiva. 2. A reprovabilidade da conduta e a reincidência são
suficientes para afastar a atipicidade material da conduta de
furto".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; CF/1988,
art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412;
STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe
25/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.