STJ — 2656719
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
(tráfico privilegiado).
2. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e
deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa
de diminuição de pena e elevar a pena-base da recorrente,
redefinindo a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime
fechado, e 641 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para
justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da
minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos
que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a
quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais prestados
em juízo afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por
envolvimento com tráfico.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente ao crime.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos
concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão
das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do
tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 936.377/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.