STJ — 2796431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24b82a830ab252e5050adf619c1232d810b12d1c6744784aba1db6ec9a080699

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta do réu para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, decisão mantida após embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão é a análise da desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo pessoal, em face da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do acusado, sem reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. 6. A desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo pessoal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, considerando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de tráfico. 7. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A desclassificação para o delito de consumo pessoal é válida quando baseada em pequena quantidade de droga e ausência de indícios de tráfico, em conformidade com entendimento desta Corte, não sendo cabível reexame de provas nesta via, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desclassificou a conduta do réu para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, decisão mantida após embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 4. Outra questão é a análise da desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo pessoal, em face da pequena quantidade de droga apreendida e das condições pessoais favoráveis do acusado, sem reexame de provas, conforme vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. 6. A desclassificação da conduta do réu para o delito de consumo pessoal está em sintonia com a jurisprudência do STJ, considerando a pequena quantidade de droga e a ausência de elementos indicativos de tráfico. 7. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A desclassificação para o delito de consumo pessoal é válida quando baseada em pequena quantidade de droga e ausência de indícios de tráfico, em conformidade com entendimento desta Corte, não sendo cabível reexame de provas nesta via, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03.06.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.