STJ — 2837319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 642a05c57014c4c0419f4bbdd72bc1ea240a2d1c3bd72a155928bc52763a3ec3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se houve fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas (177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.
  4. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se houve fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas (177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.