STJ — 2851217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4da84be456df00ee9d448221af8dcbcd44b2bdc45eeed33221019a7d842e65b

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância a furto de objetos de pequeno valor, sob o argumento de que a reincidência não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes simultaneamente os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 708.971/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.3.2022, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 1º.10.2024, DJe 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 923.405/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6.8.2024, DJe 19.8.2024; STJ, EAR Esp 221.999/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.11.2015, DJe 10.12.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.