STJ — 2862359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e4407bb20f85931171f2d6a727331a57b2cd35a4b63adffd4b3418c5960e734
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas Ferreira da Silva contra
decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão,
conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. A
decisão impugnada entendeu válida a fixação da fração de 1/2 para o
redutor do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime
semiaberto, posteriormente substituído por penas restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem
na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e variedade de
drogas tanto para elevar a pena-base quanto para fixar fração
inferior ao máximo do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas;
(ii) definir se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado,
à luz da pena imposta e da substituição da sanção privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador tem discricionariedade para fixar a fração de redução
do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, não estando vinculado à fração
máxima, desde que haja motivação idônea.
4. A quantidade, variedade e o potencial lesivo das drogas
apreendidas (59 porções de maconha, 41 de cocaína e 37 de crack),
aliadas ao uso de rádios comunicadores pelos réus, foram fundamentos
suficientes e distintos para justificar a fixação da pena-base
acima do mínimo legal e a aplicação do redutor em 1/2, sem
configurar bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ permite que fatores como quantidade e
natureza da droga sejam considerados em distintas fases da
dosimetria da pena, desde que com fundamentações autônomas e
coerentes.
6. A pena imposta - 2 anos e 6 meses de reclusão - autorizaria, em
tese, a fixação do regime aberto. Contudo, a escolha do regime
semiaberto encontra respaldo nas circunstâncias judiciais
desfavoráveis (quantidade e variedade das drogas), conforme art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Drogas.
Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos afasta qualquer prejuízo prático ao
agravante quanto ao regime fixado, não havendo ilegalidade a ser
sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos
como quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas
apreendidas, sem que isso configure bis in idem, desde que as fases
da dosimetria sejam fundamentadas de forma autônoma.
2. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a
4 anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e art. 42 da Lei
de Drogas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos torna inócua eventual discussão quanto ao
regime prisional, ausente prejuízo concreto à parte.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA-BASE
ELEVADA CONSIDERANDO QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR. BIS IN IDEN NÃO CONFIGURADO.
REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Lucas Ferreira da Silva contra
decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão,
conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial. A
decisão impugnada entendeu válida a fixação da fração de 1/2 para o
redutor do tráfico privilegiado, bem como a imposição do regime
semiaberto, posteriormente substituído por penas restritivas de
direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve bis in idem
na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e variedade de
drogas tanto para elevar a pena-base quanto para fixar fração
inferior ao máximo do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas;
(ii) definir se o regime inicial semiaberto foi corretamente fixado,
à luz da pena imposta e da substituição da sanção privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador tem discricionariedade para fixar a fração de redução
do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de acordo com as
circunstâncias do caso concreto, não estando vinculado à fração
máxima, desde que haja motivação idônea.
4. A quantidade, variedade e o potencial lesivo das drogas
apreendidas (59 porções de maconha, 41 de cocaína e 37 de crack),
aliadas ao uso de rádios comunicadores pelos réus, foram fundamentos
suficientes e distintos para justificar a fixação da pena-base
acima do mínimo legal e a aplicação do redutor em 1/2, sem
configurar bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ permite que fatores como quantidade e
natureza da droga sejam considerados em distintas fases da
dosimetria da pena, desde que com fundamentações autônomas e
coerentes.
6. A pena imposta - 2 anos e 6 meses de reclusão - autorizaria, em
tese, a fixação do regime aberto. Contudo, a escolha do regime
semiaberto encontra respaldo nas circunstâncias judiciais
desfavoráveis (quantidade e variedade das drogas), conforme art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei de Drogas.
Entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos afasta qualquer prejuízo prático ao
agravante quanto ao regime fixado, não havendo ilegalidade a ser
sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos
como quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas
apreendidas, sem que isso configure bis in idem, desde que as fases
da dosimetria sejam fundamentadas de forma autônoma.
2. A fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a
4 anos, é possível quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e art. 42 da Lei
de Drogas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos torna inócua eventual discussão quanto ao
regime prisional, ausente prejuízo concreto à parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.